{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57321,"origem":"stj","sha256_origem":"a5572fd9917f01c0029647f21482ea8fa8bde41b1eb51a96df20aab479a7c17f","registro_original":{"id_fonte":"000869156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874775","numero_registro":"202304418831","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nLATROCÍNIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO\nADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS\nINFRUTÍFERAS. EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO\nSINGULAR. DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PENA\nREDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 565 DO\nCPP. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO\nINDICAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte.\n2. Na espécie, não cabe o chamamento pela via editalícia. Afinal,\nnão é caso de citação, ato revestido de uma série de formalidades,\nmas de simples intimação pessoal para constituir novo advogado. Por\nisso, não há óbice legal à expedição de um segundo mandado de\nintimação, depois de haver sido infrutífera a primeira diligência,\nconcomitante com o edital, pois a publicação do instrumento de\nconvocação foi uma cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por\nexcesso de zelo pelo processo. Ademais, o defensor dativo apresentou\nas razões de apelação, e a pena foi reduzida no julgamento do\napelo, razões pelas quais não houve o alegado prejuízo.\n3. É de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: \"Nenhuma das\npartes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que\ntenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à\nparte contrária interesse\". Precedentes.\n4. Observado o art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência do STJ para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Consoante\njurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ\nsubstitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante\nnão indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das\nhipóteses do art. 621 do CPP. Precedentes.\n5. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o\natual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito\nnão significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas,\nsomente, a adoção de estratégia jurídica distinta.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00565 ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO ADVOGADO - RECEBIMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1916532>>-SP\n(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG\n(ARGUIÇÃO DE NULIDADE - REQUISITO)\n   STJ - <<HC 452528>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 807249>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c81b670963126bb225acb50429bb2aa56e89e1fd195a57745d6ec97f5ad5821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
