{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57323,"origem":"stj","sha256_origem":"b4b274d9216151964a93773717ebb092689f33e62dde0e468c9d89becfd2db6c","registro_original":{"id_fonte":"000869159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871265","numero_registro":"202304238303","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO\nABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha\nrelatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a\njurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da\nviolência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso\ndiverso com pessoa menor de 14 anos.\n2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, \"[o] crime de estupro de\nvulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual\nconsentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência\nsexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o\nagente\".\n3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,\nfirmou a tese de que: \"[...] Presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]\" (REsp\nn. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe\n1º/7/2022).\n4. As instâncias antecedentes, após análise do acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do\nréu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima, ela foi\ninduzida, por colaboradora do agente, a praticar conjunção carnal\ncom ele, em troca de um aparelho ortodôntico. Depois disso, tiveram\num relacionamento amoroso por cinco meses. Esses fatos foram\ncorroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pelas trocas\nde mensagens entre os envolvidos. Para alterar a conclusão da Corte\nde origem, com o intuito de acolher as teses absolutórias, seria\nnecessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado na seara estreita do writ.\n5. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos\nlibidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.\n6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima , corroborada pelos demais\nelementos de prova - no caso, as provas testemunhais e documentais\n-, assume especial relevância. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:593"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - CONJUNÇÃO\nCARNAL OU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS - SÚMULA 593/STJ)\n   STJ - {{REsp Repetitivo 1480881}}-PI,\n         <<AgRg no REsp 1949119>>-PR\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nDOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 813705>>-MG\n(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - STANDARD\nPROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dcdf4fc855fd746b6eb6093a30cce78b4a65427cfd7c5e37658cd613d7f67720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
