{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57326,"origem":"stj","sha256_origem":"5d544763d7847aa0cf9a776f22acb47553cb865e5d86f6d6d035f723a37f4b18","registro_original":{"id_fonte":"000869168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970078","numero_registro":"202103604261","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E\n226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP;\n59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE\nREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS\nDO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO\nPARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA\nDENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE\nRECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL\nDA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE,\nNOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO\nDELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE\nARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA\nOBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA\nINCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO.\nCARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA\nCONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.\n1. O pedido de recorrer em liberdade não merece prosperar,\nnotadamente por não possuir condições de admissibilidade. Há óbice\nque impede a desconstituição do quanto disposto pelas instâncias\nordinárias, notadamente quanto à avaliação requisitos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n2. Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso\nconcreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou,\nexclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do\ninquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da\nvítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o\nrecorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu\no rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a\nres furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um\nchurrasco e onde o corréu era inquilino.\n3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da\nmajorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao\nafirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins,\nAndriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva -\nasseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com\nemprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada,\nainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo,\nmesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo\nobjetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art.\n30, do Código Penal: \"Não se comunicam as circunstâncias e as\ncondições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime\"\n(fl. 1.103).\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que\npara a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do\nCódigo Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes\nde comprovar a sua utilização no delito.\n5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de\nroubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua\nconsumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este\nexecutor direto do delito, pois elementar do crime (HC n.\n147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) -\n(AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe\n5/11/2015).\n6. No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor\nparticipação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve\ndecisiva e contributiva participação para a caracterização dos\ndelitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o\nreexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.\n7. Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se\ndivide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os\nparâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as\norientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à\naplicação do sistema trifásico.\n8. Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite\na compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados\nforam violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede,\nno ponto, o conhecimento do recurso especial.\n9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00312 ART:00387 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 666499>>-RJ\n(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 789660>>-SP, <<AgRg no HC 675941>>-SP\n(ROUBO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - COAUTORIA - COMUNICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1536939>>-SC\n(FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - CARÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1740936>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d1c95a035c1f993c838d32c1fe92a020c8d2a4753e13c5b425d6db81c5bf0cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
