# Registro público: STJ — 1970078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d544763d7847aa0cf9a776f22acb47553cb865e5d86f6d6d035f723a37f4b18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E
226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP;
59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO
PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA
DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL
DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE,
NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO
DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de recorrer em liberdade não merece prosperar,
notadamente por não possuir condições de admissibilidade. Há óbice
que impede a desconstituição do quanto disposto pelas instâncias
ordinárias, notadamente quanto à avaliação requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso
concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do
inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da
vítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o
recorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu
o rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a
res furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um
churrasco e onde o corréu era inquilino.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da
majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao
afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins,
Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva -
asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com
emprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada,
ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo,
mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo
objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art.
30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"
(fl. 1.103).
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que
para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do
Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de
roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua
consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este
executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n.
147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) -
(AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
5/11/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor
participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve
decisiva e contributiva participação para a caracterização dos
delitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se
divide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os
parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as
orientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à
aplicação do sistema trifásico.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite
a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados
foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede,
no ponto, o conhecimento do recurso especial.
9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E
226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP;
59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO
PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA
DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL
DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE,
NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO
DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. O pedido de recorrer em liberdade não merece prosperar,
notadamente por não possuir condições de admissibilidade. Há óbice
que impede a desconstituição do quanto disposto pelas instâncias
ordinárias, notadamente quanto à avaliação requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso
concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do
inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da
vítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o
recorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu
o rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a
res furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um
churrasco e onde o corréu era inquilino.
3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da
majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao
afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins,
Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva -
asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com
emprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada,
ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo,
mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo
objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art.
30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"
(fl. 1.103).
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que
para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do
Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de
roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua
consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este
executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n.
147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) -
(AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
5/11/2015).
6. No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor
participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve
decisiva e contributiva participação para a caracterização dos
delitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
7. Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se
divide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os
parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as
orientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à
aplicação do sistema trifásico.
8. Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite
a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados
foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede,
no ponto, o conhecimento do recurso especial.
9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 666499>>-RJ
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no HC 789660>>-SP, <<AgRg no HC 675941>>-SP
(ROUBO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - COAUTORIA - COMUNICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1536939>>-SC
(FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - CARÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1740936>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00312 ART:00387 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2172293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88902/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
