# Registro público: STJ — 171361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44396cfe66d789cc00bc0ee0c7e4134308321df313e6e445087e6d962dce25c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RÉU QUE DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO DA
EMPRESA SONEGADORA EM DATA ANTERIOR A DA CONDUTA DELITUOSA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL QUE SE IMPÕE. OPOSIÇÃO AO INTERROGATÓRIO TELEPRESENCIAL E
DEMAIS PEDIDOS INTERPOSTOS EM PETIÇÕES AUTÔNOMAS JULGADOS
PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no
exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de
violação da partição constitucional de competências jurisdicionais.
Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da
reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A peça acusatória detalhou que o Recorrente seria um dos
responsáveis pelos crimes contra a ordem tributária, apesar de ser
questão incontroversa que ele desligou-se do Conselho de
Administração da Sociedade Empresária em data anterior ao período no
qual teriam ocorrido as fraudes nos registros fiscais da empresa,
com dolo de reduzirem tributos, apuradas na ação penal impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido afastou a alegação de falta de justa causa
porque nada indica que o Recorrente, mesmo após substituído no
Conselho de Administração, não permaneceu com poderes gerenciais
sobre a empresa sonegadora, para ser responsabilizado pela omissão
dos tributos devidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, embora nos crimes societários não se exija a descrição
minuciosa da conduta de cada acusado, sob pena de responsabilidade
penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é
necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do Acusado
com a conduta delituosa. No caso, não foi demonstrado em que medida
o Recorrente concorreu para os crimes após deixar a administração
da empresa sonegadora, de modo que a imputação além de carecer de
justa causa, configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o
trancamento da ação penal. Prejudicado o  agravo regimental
interposto contra a decisão que indeferiu a liminar e os pedidos de
reconsideração do decisum, protocolados em petições autônomas.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RÉU QUE DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO DA
EMPRESA SONEGADORA EM DATA ANTERIOR A DA CONDUTA DELITUOSA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL QUE SE IMPÕE. OPOSIÇÃO AO INTERROGATÓRIO TELEPRESENCIAL E
DEMAIS PEDIDOS INTERPOSTOS EM PETIÇÕES AUTÔNOMAS JULGADOS
PREJUDICADOS.
1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no
exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de
violação da partição constitucional de competências jurisdicionais.
Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da
reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019).
2. A peça acusatória detalhou que o Recorrente seria um dos
responsáveis pelos crimes contra a ordem tributária, apesar de ser
questão incontroversa que ele desligou-se do Conselho de
Administração da Sociedade Empresária em data anterior ao período no
qual teriam ocorrido as fraudes nos registros fiscais da empresa,
com dolo de reduzirem tributos, apuradas na ação penal impugnada.
3. O acórdão recorrido afastou a alegação de falta de justa causa
porque nada indica que o Recorrente, mesmo após substituído no
Conselho de Administração, não permaneceu com poderes gerenciais
sobre a empresa sonegadora, para ser responsabilizado pela omissão
dos tributos devidos.
4. Contudo, embora nos crimes societários não se exija a descrição
minuciosa da conduta de cada acusado, sob pena de responsabilidade
penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é
necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do Acusado
com a conduta delituosa. No caso, não foi demonstrado em que medida
o Recorrente concorreu para os crimes após deixar a administração
da empresa sonegadora, de modo que a imputação além de carecer de
justa causa, configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o
trancamento da ação penal. Prejudicado o  agravo regimental
interposto contra a decisão que indeferiu a liminar e os pedidos de
reconsideração do decisum, protocolados em petições autônomas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário e julgar prejudicadas as demais
impugnações e pedidos dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STF - [[HC - AgR 170355]]
(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - FALTA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 164698>>-PE, <<RHC 40555>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** f44396cfe66d789cc00bc0ee0c7e4134308321df313e6e445087e6d962dce25c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f44396cfe66d789cc00bc0ee0c7e4134308321df313e6e445087e6d962dce25c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

