{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57328,"origem":"stj","sha256_origem":"f21dc9abd916a79b65a1bccc5b0127f96311bdeea61463a68f54658da8f36b78","registro_original":{"id_fonte":"000869170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961255","numero_registro":"202103004465","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL\nDE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nREGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE\nENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO\nSINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR\nVIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF.\nVIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA\nQUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA\nANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nRÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA\nCAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A\nCONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO\nDOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A\nORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A\nENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.\n1. Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada:\nnulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo\nPenal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer\nnulidade a ser sanada. [...] Após o aditamento da denúncia a defesa\napresentou nova resposta à acusação. [...] A magistrada não entendeu\nnecessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já\nouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não\nsobre capitulação jurídica (fl. 308).\n2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no\nsentido da validade da \"utilização da técnica da fundamentação per\nrelationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão\nanterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que\na matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a\nargumentos próprios\" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) -\nPela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade\ndo acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além\ndo reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,\nforam também utilizados argumentos próprios e suficientes para\nanalisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem\n(AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 16/11/2022).\n3. Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema\nAcusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à\naludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da\nConstituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é\ndescabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior\nTribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob\npena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,\nestabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes.\n[...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma\nconstitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso\nextraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl\nno AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 13/11/2018).\n4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento\noperado pela instância ordinária, notadamente porque, em\nconformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se\ndefende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia.\n5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como\ntambém de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos\ndo Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a\npresença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada\nnulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença\ncondenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados.\n6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código\nde Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas\ncolhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do\ncrime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o\nseguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos\ncartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls.\n13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi\nouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens\nda CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos\nobtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no\ncentro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00,\nos quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um\ndia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls.\n07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva,\nafirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito\nilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e\npor ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou\nnão. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes\nque estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No\nlaudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos\n(fls. 311/312).\n7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto\nprobatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e\napresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu,\napós ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de\natividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico\nda empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta,\npor meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19,\nmesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do\nque sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos\ninseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou\ndemonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova\noral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada.\nTal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria\ndos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para\ndemonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame\n(fl. 242).\n8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame\nde provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo\ndispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.\n9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de\nreceptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem\ndemonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não\nocorrido na presente hipótese.\n10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383 ART:00384 ART:00564 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 780317>>-RS, <<RHC 171601>>-SC\n(ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1610764>>-SP\n(EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI)\n   STJ - <<AgRg no RHC 100998>>-RS\n(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2217713>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2149727>>-SC\n(RECEPTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO PELO ACUSADO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO\nOU CONDUTA CULPOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2387294>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b66b85ef5d27a08e58b5c67dd6648be8a1814cc619451deec097fa83438077c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
