# Registro público: STJ — 1961255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21dc9abd916a79b65a1bccc5b0127f96311bdeea61463a68f54658da8f36b78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869170
- **Número de registro na fonte:** 202103004465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE
ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO
SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF.
VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA
QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA
ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA
CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO
DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A
ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A
ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada:
nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo
Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer
nulidade a ser sanada. [...] Após o aditamento da denúncia a defesa
apresentou nova resposta à acusação. [...] A magistrada não entendeu
necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já
ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não
sobre capitulação jurídica (fl. 308).
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) -
Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade
do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além
do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,
foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para
analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem
(AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema
Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à
aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da
Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é
descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,
estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes.
[...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma
constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso
extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl
no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 13/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento
operado pela instância ordinária, notadamente porque, em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se
defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como
também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos
do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a
presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada
nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença
condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código
de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas
colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do
crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o
seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos
cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls.
13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi
ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens
da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos
obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no
centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00,
os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um
dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls.
07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva,
afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito
ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e
por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou
não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes
que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No
laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos
(fls. 311/312).
- **Item 7 (texto oficial):** Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto
probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e
apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu,
após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de
atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico
da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta,
por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19,
mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do
que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos
inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou
demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova
oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada.
Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria
dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para
demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame
(fl. 242).
- **Item 8 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame
de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo
dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de
receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem
demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não
ocorrido na presente hipótese.
10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE
ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO
SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF.
VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA
QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA
ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA
CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO
DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A
ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A
ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada:
nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo
Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer
nulidade a ser sanada. [...] Após o aditamento da denúncia a defesa
apresentou nova resposta à acusação. [...] A magistrada não entendeu
necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já
ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não
sobre capitulação jurídica (fl. 308).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) -
Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade
do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além
do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,
foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para
analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem
(AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
3. Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema
Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à
aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da
Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é
descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,
estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes.
[...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma
constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso
extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl
no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 13/11/2018).
4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento
operado pela instância ordinária, notadamente porque, em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se
defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia.
5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como
também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos
do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a
presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada
nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença
condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados.
6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código
de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas
colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do
crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o
seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos
cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls.
13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi
ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens
da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos
obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no
centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00,
os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um
dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls.
07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva,
afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito
ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e
por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou
não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes
que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No
laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos
(fls. 311/312).
7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto
probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e
apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu,
após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de
atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico
da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta,
por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19,
mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do
que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos
inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou
demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova
oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada.
Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria
dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para
demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame
(fl. 242).
8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame
de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo
dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de
receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem
demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não
ocorrido na presente hipótese.
10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no HC 780317>>-RS, <<RHC 171601>>-SC
(ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1610764>>-SP
(EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI)
   STJ - <<AgRg no RHC 100998>>-RS
(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2217713>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2149727>>-SC
(RECEPTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO PELO ACUSADO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO
OU CONDUTA CULPOSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2387294>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384 ART:00564 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1890074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
