{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5733,"origem":"stj","sha256_origem":"a9b6b8ecfdfb23ba79877ee8fda76bd9ef3d6ecd4e50b95529445edb69f53f63","registro_original":{"id_fonte":"000818092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183809","numero_registro":"202103411690","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA\nRENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda\nPública de Apucarana/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de\nApucarana-SJ/PR, nos autos de ação que tem por objeto o fornecimento\nde medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância\nSanitária - Anvisa, não constante na Relação Nacional de\nMedicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -  Rename/SUS.\nNesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-se\ncompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR.\nII - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o\nSupremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n.\n793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da\nresponsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao\nfornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo\nque o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser\ncomposto por qualquer um deles, conjuntamente ou isoladamente.\nIII - Assim, em se tratando, in casu, de responsabilidade solidária\ndos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União,\nencontra-se afastada a competência da Justiça Federal.\nIV - Ademais, consoante esclarecido, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nconsignou a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo\nde ação que implique fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, não existindo idêntico comando no que concerne a fármacos\nnão incorporados na Rename/SUS.\nV - Na hipótese, o interesse jurídico da União foi explicitamente\nafastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o\ninteresse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150\ndesta Corte, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS\nENTES FEDERADOS - POLO PASSIVO DA AÇÃO - COMPOSIÇÃO POR QUALQUER\nENTE FEDERADO)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -\nOBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FÁRMACOS\nNÃO INCORPORADOS NA RENAME/SUS - EXISTINDO IDÊNTICO COMANDO)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6a0ed45c104156340ff2667387b7fc7943fb6f8474047e3e527dd92c4686d50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
