# Registro público: STJ — 183809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b6b8ecfdfb23ba79877ee8fda76bd9ef3d6ecd4e50b95529445edb69f53f63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana-SJ/PR, nos autos de ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, não constante na Relação Nacional de Medicamentos Esse…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA
RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Apucarana/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Apucarana-SJ/PR, nos autos de ação que tem por objeto o fornecimento
de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, não constante na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -  Rename/SUS.
Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-se
competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n.
793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da
responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao
fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo
que o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser
composto por qualquer um deles, conjuntamente ou isoladamente.
III - Assim, em se tratando, in casu, de responsabilidade solidária
dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União,
encontra-se afastada a competência da Justiça Federal.
IV - Ademais, consoante esclarecido, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
consignou a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo
de ação que implique fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, não existindo idêntico comando no que concerne a fármacos
não incorporados na Rename/SUS.
V - Na hipótese, o interesse jurídico da União foi explicitamente
afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o
interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150
desta Corte, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS - POLO PASSIVO DA AÇÃO - COMPOSIÇÃO POR QUALQUER
ENTE FEDERADO)
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -
OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FÁRMACOS
NÃO INCORPORADOS NA RENAME/SUS - EXISTINDO IDÊNTICO COMANDO)
   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
