# Registro público: STJ — 2465057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e728a89ee7632528af3d16ac8d854e8d439e6842eac86da54a0f05d7a8b176

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869176
- **Número de registro na fonte:** 202303322345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA
CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso,
as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando
que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema
criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do
papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o
pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior
o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva,
é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de
cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da
suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à
ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se
olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação
de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade
das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois
a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em
provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na
extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA
CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso,
as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando
que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema
criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do
papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o
pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior
o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva,
é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de
cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da
suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à
ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se
olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação
de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes.
2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade
das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois
a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em
provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na
extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE AUTORIA COLETIVA- DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA
DA AÇÃO DE CADA ACUSADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP
(PROVA - SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2211040>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2281807](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1913698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 814007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33980/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-tipico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-tipico%2F)

