# Registro público: STJ — 187903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8124f42d85214d73a47938542fc1fb8de0fd781693cbc29440cb66d0bec48d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NO VOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA INEXISTENTE. PENA
COMINADA AOS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Há, in casu, gravidade concreta da conduta apurada, consistente
em infração contra a vida, motivada pelo confronto entre facções
criminosas rivais, pelo domínio do tráfico de drogas na localidade,
com a participação de adolescente. Afora a ação originária, o
recorrente figura no pólo passivo de outros procedimentos criminais,
inclusive por homicídios dolosos. Ademais, a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco se olvida a complexidade da demanda. A denúncia foi
proposta contra 5 acusados e 6 testemunhas foram inquiridas em
Juízo. A pronúncia foi proferida recentemente e, em seguida,
interpuseram-se apelação e recurso em sentido estrito. Informou o
Magistrado de primeiro grau, em 30/1/2024, que se aguarda a juntada
das razões e contrarrazões para subida dos autos à segunda
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se identificam elementos bastantes para a constatação de
desídia flagrante dos Juízos ordinários na condução da ação penal,
que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular
andamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal é firme em assinalar que as reprimendas
cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser
consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite
da demanda. De mais a mais, o procedimento bifásico a que se
sujeitam os delitos contra a vida naturalmente exige período mais
extenso para os expedientes processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade no
processamento do feito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NO VOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA INEXISTENTE. PENA
COMINADA AOS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Há, in casu, gravidade concreta da conduta apurada, consistente
em infração contra a vida, motivada pelo confronto entre facções
criminosas rivais, pelo domínio do tráfico de drogas na localidade,
com a participação de adolescente. Afora a ação originária, o
recorrente figura no pólo passivo de outros procedimentos criminais,
inclusive por homicídios dolosos. Ademais, a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva. Precedentes.
3. Tampouco se olvida a complexidade da demanda. A denúncia foi
proposta contra 5 acusados e 6 testemunhas foram inquiridas em
Juízo. A pronúncia foi proferida recentemente e, em seguida,
interpuseram-se apelação e recurso em sentido estrito. Informou o
Magistrado de primeiro grau, em 30/1/2024, que se aguarda a juntada
das razões e contrarrazões para subida dos autos à segunda
instância.
4. Não se identificam elementos bastantes para a constatação de
desídia flagrante dos Juízos ordinários na condução da ação penal,
que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular
andamento do feito.
5. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que as reprimendas
cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser
consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite
da demanda. De mais a mais, o procedimento bifásico a que se
sujeitam os delitos contra a vida naturalmente exige período mais
extenso para os expedientes processuais.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade no
processamento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO
JULGADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 167626>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<RHC 125773>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -
PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 740880>>-ES, <<HC 642679>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
