{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5734,"origem":"stj","sha256_origem":"03f6b2ea8c7f56e70109fdeb2037bd5450588a808c08d191c5157b8db271f423","registro_original":{"id_fonte":"000818093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182159","numero_registro":"202102680426","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.  FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO/ PROCEDIMENTO/ MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO\nAJUIZADA APENAS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N.\n500/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE\nOBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS NO POLO\nPASSIVO DE AÇÕES QUE PLEITEIAM MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTEM DO\nRENAME/SUS. SÚMULAS N. 150 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR\nA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nI - Na origem, trata-se de ação originária, proposta contra o ente\nestadual, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na\nAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não\nincorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do\nSistema Único de Saúde - Rename/SUS.\nII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente?. Como se pode notar, na tese fixada,\nnão há comando que determine a obrigatória integração da União no\npolo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos\nnão incorporados na Rename/SUS. Ao contrário, há registro expresso\nem ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem\ndemandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que,\nainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson\nFachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o\nlitisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal\npremissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se\napenas como obter dictum. Perceba-se que, na tese fixada, não há\ncomando que determine a obrigatória integração da União no polo\npassivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não\nincorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa\nsobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada\nou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha\nsido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -\nrelator para o acórdão, proposta que poderia implicar o\nlitisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal\npremissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se\napenas como obter dictum.\nIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem\nconsolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC n.\n172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n16/6/2020, DJe 23/6/2020.)\nIV - Desse modo, como já dito, à consideração de que a situação dos\nautos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não\nincorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência\nde registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da\nUnião, afasta-se a competência da Justiça Federal. Além disso, o\ninteresse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo\nfederal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da\nSúmula n. 150/STJ: \"Compete à Justiça Federal decidir sobre a\nexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no\nprocesso, da União, suas autarquias ou empresas públicas.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d04075ec4d7d4aa59b11d3d952e119503257029a1e93369916605bf42e29d37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
