# Registro público: STJ — 182159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f6b2ea8c7f56e70109fdeb2037bd5450588a808c08d191c5157b8db271f423

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ PROCEDIMENTO/ MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 500/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO DE AÇÕES QUE PLEITEIAM MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTEM DO RENAME/SUS. SÚMULAS N. 150 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de ação originária, proposta contra o ente estadual, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.  FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO/ PROCEDIMENTO/ MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO
AJUIZADA APENAS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N.
500/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS NO POLO
PASSIVO DE AÇÕES QUE PLEITEIAM MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTEM DO
RENAME/SUS. SÚMULAS N. 150 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação originária, proposta contra o ente
estadual, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não
incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do
Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
II - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente?. Como se pode notar, na tese fixada,
não há comando que determine a obrigatória integração da União no
polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos
não incorporados na Rename/SUS. Ao contrário, há registro expresso
em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem
demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que,
ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson
Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o
litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal
premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se
apenas como obter dictum. Perceba-se que, na tese fixada, não há
comando que determine a obrigatória integração da União no polo
passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não
incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa
sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada
ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha
sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -
relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o
litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal
premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se
apenas como obter dictum.
III - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem
consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC n.
172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
16/6/2020, DJe 23/6/2020.)
IV - Desse modo, como já dito, à consideração de que a situação dos
autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não
incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência
de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da
União, afasta-se a competência da Justiça Federal. Além disso, o
interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo
federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da
Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
