{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57340,"origem":"stj","sha256_origem":"94a453a7c4847f8fefdfe501256eeaa4766b20bf83608480507eea89d39a88ae","registro_original":{"id_fonte":"000869225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114650","numero_registro":"202304508498","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS\nCAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM\nBASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO\nDOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO\nCOM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282\nE 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, \"não se admite a\nnulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado\nexclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em\noutros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T.,\nDJe 1º/8/2012).\n3. No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas\nna fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp\n- e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram\nque a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se\ndirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora\nrecorrente, era a mesma do carro subtraído.\n4. O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em\nsituações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como\ntambém quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio\nde investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho\nindireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem\napresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo.\n5. O acórdão recorrido não debateu a tese  de que o reconhecimento\npessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram\nopostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual\nomissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento\natrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 532386>>-SP\n(CONDENAÇÃO - PROVA- DA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 155226>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c64c1adc3236b12d240bb7ac05c2478ff7ceb74305179afb16fc0b0caf9bf62a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
