# Registro público: STJ — 2114650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a453a7c4847f8fefdfe501256eeaa4766b20bf83608480507eea89d39a88ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS
CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM
BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO
DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO
COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T.,
DJe 1º/8/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas
na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp
- e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram
que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se
dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora
recorrente, era a mesma do carro subtraído.
- **Item 4 (texto oficial):** O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em
situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como
também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio
de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho
indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem
apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido não debateu a tese  de que o reconhecimento
pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento
atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS
CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM
BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO
DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO
COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T.,
DJe 1º/8/2012).
3. No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas
na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp
- e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram
que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se
dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora
recorrente, era a mesma do carro subtraído.
4. O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em
situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como
também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio
de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho
indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem
apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo.
5. O acórdão recorrido não debateu a tese  de que o reconhecimento
pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento
atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 532386>>-SP
(CONDENAÇÃO - PROVA- DA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<HC 155226>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
