{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57346,"origem":"stj","sha256_origem":"58ef14194803b21323ef601fd0acb7ad488bd000aea8568a2c2bf94f1e2dbbca","registro_original":{"id_fonte":"000869255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847041","numero_registro":"202302913350","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, não se deve conhecer do presente habeas corpus, por se\ntratar de mera reiteração do HC n. 710.463/SP.\n3. A tese de insuficiência probatória para a condenação não foi\napreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a\nquestão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que \"fica\nobstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de indevida supressão de instância\" (RHC n. 126.604/MT, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,\nDJe 16/12/2020).\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 126604>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1f2d13ef711020f0d9e7d2ba8a9f61883789c539e767a80e055e1707a5e79ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
