# Registro público: STJ — 752313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f40e74e65c6a1502404cd0114cf83fde4c4b35059358655df40568bd08ab26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE
PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA
RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a superveniência de sentença condenatória, na qual o
magistrado absolveu o agravante dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico e o condenou a 1 ano de detenção, em
regime aberto, mais 10 dias-multa, tão somente pela prática do crime
de posse ilegal de arma de fogo, determinando a expedição de alvará
de soltura, ficam superadas as pretensões de revogação da prisão
preventiva e de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal como
o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o
que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC n.
134.894/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/2/2021, DJe 8/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n.
442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 5/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi
amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi
constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi
perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido
um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.
Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e
constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim,
as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em
flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental  im provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE
PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA
RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a superveniência de sentença condenatória, na qual o
magistrado absolveu o agravante dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico e o condenou a 1 ano de detenção, em
regime aberto, mais 10 dias-multa, tão somente pela prática do crime
de posse ilegal de arma de fogo, determinando a expedição de alvará
de soltura, ficam superadas as pretensões de revogação da prisão
preventiva e de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico.
2. É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal como
o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o
que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC n.
134.894/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/2/2021, DJe 8/2/2021).
3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n.
442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 5/9/2018).
4. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi
amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi
constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi
perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido
um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.
Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e
constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim,
as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em
flagrante.
5. Agravo regimental  im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<RHC 134894>>-GO, <<HC 442363>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
