# Registro público: STJ — 864943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de85066aaf998e5226bef03dc3da81221ce524d8de31cdd8f595531cc4a6f3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre asseverar, inicialmente, a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da
leitura do acórdão recorrido que a pretensão de desclassificação da
conduta de roubo para furto não foi objeto de debate pela Corte de
origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Ademais, ainda
que assim não fosse, "a desclassificação pretendida não pode ser
concedida ante a necessidade de reanálise probatória" (fl. 159),
como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, verifica-se que a  Corte de origem invocou fundamentos
para não reduzir a pena aquém do mínimo legal que estão em
consonância com o entendimento, inclusive sumulado, deste Tribunal
superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a incidência
de atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula n. 231/STJ, sob pena de
violação do princípio que veda a proteção insuficiente do bem
jurídico tutelado, no caso, o patrimônio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
2. Cumpre asseverar, inicialmente, a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da
leitura do acórdão recorrido que a pretensão de desclassificação da
conduta de roubo para furto não foi objeto de debate pela Corte de
origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Ademais, ainda
que assim não fosse, "a desclassificação pretendida não pode ser
concedida ante a necessidade de reanálise probatória" (fl. 159),
como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula. Precedentes.
3. No mais, verifica-se que a  Corte de origem invocou fundamentos
para não reduzir a pena aquém do mínimo legal que estão em
consonância com o entendimento, inclusive sumulado, deste Tribunal
superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a incidência
de atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula n. 231/STJ, sob pena de
violação do princípio que veda a proteção insuficiente do bem
jurídico tutelado, no caso, o patrimônio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 125459>>-CE, <<AgRg no HC 630371>>-SP,
         <<RHC 129608>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 856205>>-ES, <<AgRg no HC 862440>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2475346>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4de85066aaf998e5226bef03dc3da81221ce524d8de31cdd8f595531cc4a6f3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

