# Registro público: STJ — 839786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94e7c6ef22de72008c4376749d5d47eaec0ba2cd0e49fa93409f8bd456087bd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n. 134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)" (AgRg no HC n. 811.018/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO.
CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.
I. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,
e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada
crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se
que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que
não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n.
134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)"
(AgRg no HC n. 811.018/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
II. No caso, em relação ao "Fato 1" - art. 217-A do CP -, o réu, ora
agravante, foi condenado a 12 anos de reclusão, incidindo, por
consequência, o prazo prescricional previsto no art. 109, II, do CP
(com redação anterior à Lei n. 12.234/2010), ou seja, de 16 anos.
III. Recebida a denúncia em 7/12/2016, correto o posicionamento
externado pelo Tribunal estadual, no sentido de ser "incólume a
pretensão punitiva do Estado quanto a todas os crimes ocorridos
entre 07/12/2000 até o novembro do ano de 2007, aí compreendidas
condutas criminosas pois ocorridas nos intervalos de tempo tratados
tanto no FATO 1, quanto nos FATOS 2 e 3", prescrevendo-se as
condutas anteriores a 7/12/2000, ocorridas antes dos 16 anos que
antecederam o recebimento da inicial acusatória.
IV - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA - CRIMES DE FORMA
ISOLADA)
   STJ - <<AgRg no HC 811018>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00119

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art119)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2815033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111026/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1928801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54582/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
