# Registro público: STJ — 826352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e469724421f0b664ba39fb93418e8544e7484955fbdf02f968225d6e234f94b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. ART. 16 DA LEI
N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ART.
366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA.
ANTECEDENTE ANTIGO. CAUTELAS PESSOAIS MENOS SEVERAS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A simples não localização do réu para responder ao chamamento
judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não
constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório,
quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua
condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação
ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria
evadido" (HC n. 579.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os atos atribuídos ao acusado foram praticados
sem o emprego de violência e o cumprimento do mandado de busca e
apreensão não levou à arrecadação de quaisquer bens ilícitos.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o réu haver sido preso pelo crime de contrabando, em
2018, não é hábil, em juízo de proporcionalidade, a dar ensejo à sua
cautela máxima, sobretudo se a sentença superveniente, por infração
ao art. 334-A do Código Penal, sequer desencadeou o cumprimento de
pena privativa de liberdade. Ao revés, há razoabilidade na eleição,
pela autoridade judiciária, de medidas alternativas ao cárcere
processual, como meio bastante e cabível para obter o mesmo
resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos
onerosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. ART. 16 DA LEI
N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ART.
366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA.
ANTECEDENTE ANTIGO. CAUTELAS PESSOAIS MENOS SEVERAS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A simples não localização do réu para responder ao chamamento
judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não
constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório,
quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua
condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação
ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria
evadido" (HC n. 579.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
2. Hipótese em que os atos atribuídos ao acusado foram praticados
sem o emprego de violência e o cumprimento do mandado de busca e
apreensão não levou à arrecadação de quaisquer bens ilícitos.
3. O fato de o réu haver sido preso pelo crime de contrabando, em
2018, não é hábil, em juízo de proporcionalidade, a dar ensejo à sua
cautela máxima, sobretudo se a sentença superveniente, por infração
ao art. 334-A do Código Penal, sequer desencadeou o cumprimento de
pena privativa de liberdade. Ao revés, há razoabilidade na eleição,
pela autoridade judiciária, de medidas alternativas ao cárcere
processual, como meio bastante e cabível para obter o mesmo
resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos
onerosa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO ABSTRATA - LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - PRESUNÇÃO DE FUGA)
   STJ - <<HC 579776>>-SP, <<RHC 143499>>-GO, <<RHC 128996>>-DF,
         <<HC 511300>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
ATIVIDADE LABORAL FORMAL E REMUNERADA)
   STJ - <<HC 639741>>-SC
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ALTERNATIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DO CASO - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 668943>>-DF, <<HC 590005>>-SP,
         <<HC 552542>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00366

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1033082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128317/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 228531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128271/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
