{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57357,"origem":"stj","sha256_origem":"5f7d93d2c61104ee74b565c5243b1e94cada4e7a2b5a2e91ce5971b3c7f882c0","registro_original":{"id_fonte":"000869276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193077","numero_registro":"202400270221","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO\nPROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO\nVÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de\ndefesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante.\n2. A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de\nfundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no\ndecreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do\nRHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado\nindicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em\n2023.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação\npara a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de\nfalta de contemporaneidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"831fb22ad5e1bf53f47beacd5f41fc46a71ffd0a7a1b9c56c3772cef35eb9ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
