{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57358,"origem":"stj","sha256_origem":"68e065c58bb7ad927000dc38d350583eb9e134e40c8c9c65246e2e50a7038320","registro_original":{"id_fonte":"000869277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009323","numero_registro":"202201898912","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º,\nI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA\nNAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO\nCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O\nCRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA\nCORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nQUESTÃO DE DIREITO. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante\ndevidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do\nDecreto-Lei n. 201/1967, com base nos elementos probatórios colhidos\nnos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a\napreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de\ndolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de\norigem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula\nn. 7/STJ.\n2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito\nprevisto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pelo delito previsto no\nart. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em sentido contrário à\njurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o\nprovimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público,\npara o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à\nlicitação.\n3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a\nrespeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal\nda consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de\nresponsabilidade de prefeito, não exige o exame do material\nprobatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência,\nnesse ponto, a Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n*****  DELRPV-67    DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65d2bd320854262774c4141b9180cc0038a21c9fc27dc561e409bb8e4eb539f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
