{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57359,"origem":"stj","sha256_origem":"8782b2d0263f70e918c414cf3fa930e8809494ef9dcc2710da8062b3f3f34701","registro_original":{"id_fonte":"000869278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093736","numero_registro":"202303070055","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE\nFURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA\nRECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.\nALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ..\n1. O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria\ndelitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e\ncoesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan -\napenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na\nconfissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os\ndemais para assinar contratos consorciais e de aquisição de\nveículos, para seu proveito econômico.\n2. Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que,\ndiante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo\ncrime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso\nda emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que \"não\nse poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente,\nacarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado\".\n3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP,\npossui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos\nsubjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto\nqualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP.\n4. Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento\nsubjetivo é a vontade de \"prejudicar direito, criar obrigação ou\nalterar a verdade sobre fato juridicamente relevante\". No furto\nqualificado, por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio\ndo indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo.\n5. Não se trata simplesmente da verificação de que \"na denúncia\ncontém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica\",\ncomo pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes\nfáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos\nagravados era direcionada dolosamente para a prática do crime\nprevisto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão\ndiversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício\njurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta\nCorte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n6. Assim, \"Para se concluir de forma diversa do entendimento do\nTribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na\ndenúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas\ncarreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância\nespecial. Súmula n. 7 desta Corte\" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Precedentes.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383 ART:00384","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ART:00299"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"860dcd4c07971ca57c2e29f51a7d1acf70ee7d3adf32d6ab9204371e114a15e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
