# Registro público: STJ — 2093736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8782b2d0263f70e918c414cf3fa930e8809494ef9dcc2710da8062b3f3f34701

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA
RECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ..

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria
delitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e
coesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan -
apenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na
confissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os
demais para assinar contratos consorciais e de aquisição de
veículos, para seu proveito econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que,
diante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo
crime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso
da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que "não
se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente,
acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado".
- **Item 3 (texto oficial):** O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP,
possui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos
subjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto
qualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento
subjetivo é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". No furto
qualificado, por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio
do indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se trata simplesmente da verificação de que "na denúncia
contém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica",
como pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes
fáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos
agravados era direcionada dolosamente para a prática do crime
previsto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão
diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício
jurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta
Corte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, "Para se concluir de forma diversa do entendimento do
Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na
denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA
RECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ..
1. O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria
delitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e
coesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan -
apenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na
confissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os
demais para assinar contratos consorciais e de aquisição de
veículos, para seu proveito econômico.
2. Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que,
diante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo
crime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso
da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que "não
se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente,
acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado".
3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP,
possui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos
subjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto
qualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP.
4. Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento
subjetivo é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". No furto
qualificado, por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio
do indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo.
5. Não se trata simplesmente da verificação de que "na denúncia
contém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica",
como pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes
fáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos
agravados era direcionada dolosamente para a prática do crime
previsto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão
diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício
jurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta
Corte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Assim, "Para se concluir de forma diversa do entendimento do
Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na
denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ART:00299

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 845028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2102399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falsidade ideológica ou falsificação de documento?](https://wikijuridica.com.br/criminal/falsidade-ideologica-ou-documental/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalsidade-ideologica-ou-documental%2F)

