{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5736,"origem":"stj","sha256_origem":"e3b7e10f2569042266715488a7dd2abbfe77414fe4ef31bb1c506be703fd7cf2","registro_original":{"id_fonte":"000818095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"179684","numero_registro":"202101520610","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO      NEGATIVO      DE\nCOMPETÊNCIA.      DIREITO      À      SAÚDE.    IMPOSSIBILIDADE\nDE      OBRIGAR      A      INCLUSÃO      DA      UNIÃO      NO\nPOLO      PASSIVO  DECLARADA  PELA  JUSTIÇA  FEDERAL,      TENDO\n EM      VISTA      A      SOLIDARIEDADE      DOS      ENTES\nFEDERADOS.    DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  ENTENDEU  PELA\nDESNECESSIDADE  DE    SUSCITAR      CONFLITO,      BASTANDO      A\n   REMESSA      DOS      AUTOS      À      JUSTIÇA      ESTADUAL.\n  ALINHAMENTO  AO  POSICIONAMENTO  DOMINANTE  NA  PRIMEIRA  SEÇÃO.\nAGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO  PARA  FINS  DE  CONHECIMENTO\n DO  CONFLITO,  DECLARANDO  A  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.\n1.  A  controvérsia  está  relacionada  à  competência  para\njulgamento  de  ação  ordinária  ajuizada  tão  somente  contra o\nEstado e o Município,  ou  seja,  na  hipótese,  a  parte  autora\nnão  incluiu  a  União  no  polo  passivo  da  demanda.\n2.  Não  optando  a  parte requerente  pela  inclusão  da  União  na\n lide,  não  cabe  ao  juiz  estadual  determinar  que  se  proceda\nà  emenda  da  inicial  para  requerer  a  citação  da  União  para\nfigurar  no  polo  passivo,  uma  vez  que,  não  se  tratando  de\nlitisconsórcio  passivo  necessário,  incumbe  à  parte  autora\nescolher  contra  qual(is)  ente(s)  federativo(s)  pretende\nlitigar.\n3.  A decisão  monocrática  considerou  que,  recebidos  os  autos\nna  Justiça  Federal,  caberia  ao  juiz  federal,  simplesmente,\ndevolver  os  autos  à  Justiça  estadual,  e  não  suscitar\nconflito  de  competência,  nos  termos  da  Súmula  224/STJ.  Isso\nporque,  a  princípio,  o  Juízo  estadual  não  poderia  rever  tal\n decisão  para  determinar  a  inclusão  da  União  no  feito,\nconsoante  as  Súmulas  150  e  254/STJ;  assim,  sendo  definitiva\na  decisão,  na  esfera  federal,  quanto  à  exclusão  do  ente\nfederal,  não  haveria  necessidade  de  instauração  de  conflito.\n4.  Alinhamento  ao  posicionamento  majoritário  da  Primeira\nSeção  de  que,  nesses  casos,  deve-se  conhecer  do  conflito  e\nreconhecer  a  competência  da  Justiça  estadual  para  o\nprocessamento  e  julgamento  da  controvérsia.\n5.  Agravo  interno  parcialmente  provido  tão  somente  para\nconhecer  do  conflito,  declarando  a  competência  da  Justiça\nestadual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO\nPOLO PASSIVO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - CONFLITO -\nJUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,\n         <<AgInt no CC 179820>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a894f26cb0b0de64fd8dd41e2456c4d8a14aa4434a1817efa3f2c0d6a9d53a99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
