# Registro público: STJ — 179684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b7e10f2569042266715488a7dd2abbfe77414fe4ef31bb1c506be703fd7cf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO      NEGATIVO      DE
COMPETÊNCIA.      DIREITO      À      SAÚDE.    IMPOSSIBILIDADE
DE      OBRIGAR      A      INCLUSÃO      DA      UNIÃO      NO
POLO      PASSIVO  DECLARADA  PELA  JUSTIÇA  FEDERAL,      TENDO
 EM      VISTA      A      SOLIDARIEDADE      DOS      ENTES
FEDERADOS.    DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  ENTENDEU  PELA
DESNECESSIDADE  DE    SUSCITAR      CONFLITO,      BASTANDO      A
   REMESSA      DOS      AUTOS      À      JUSTIÇA      ESTADUAL.
  ALINHAMENTO  AO  POSICIONAMENTO  DOMINANTE  NA  PRIMEIRA  SEÇÃO.
AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO  PARA  FINS  DE  CONHECIMENTO
 DO  CONFLITO,  DECLARANDO  A  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  controvérsia  está  relacionada  à  competência  para
julgamento  de  ação  ordinária  ajuizada  tão  somente  contra o
Estado e o Município,  ou  seja,  na  hipótese,  a  parte  autora
não  incluiu  a  União  no  polo  passivo  da  demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não  optando  a  parte requerente  pela  inclusão  da  União  na
 lide,  não  cabe  ao  juiz  estadual  determinar  que  se  proceda
à  emenda  da  inicial  para  requerer  a  citação  da  União  para
figurar  no  polo  passivo,  uma  vez  que,  não  se  tratando  de
litisconsórcio  passivo  necessário,  incumbe  à  parte  autora
escolher  contra  qual(is)  ente(s)  federativo(s)  pretende
litigar.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão  monocrática  considerou  que,  recebidos  os  autos
na  Justiça  Federal,  caberia  ao  juiz  federal,  simplesmente,
devolver  os  autos  à  Justiça  estadual,  e  não  suscitar
conflito  de  competência,  nos  termos  da  Súmula  224/STJ.  Isso
porque,  a  princípio,  o  Juízo  estadual  não  poderia  rever  tal
 decisão  para  determinar  a  inclusão  da  União  no  feito,
consoante  as  Súmulas  150  e  254/STJ;  assim,  sendo  definitiva
a  decisão,  na  esfera  federal,  quanto  à  exclusão  do  ente
federal,  não  haveria  necessidade  de  instauração  de  conflito.
- **Item 4 (texto oficial):** Alinhamento  ao  posicionamento  majoritário  da  Primeira
Seção  de  que,  nesses  casos,  deve-se  conhecer  do  conflito  e
reconhecer  a  competência  da  Justiça  estadual  para  o
processamento  e  julgamento  da  controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno  parcialmente  provido  tão  somente  para
conhecer  do  conflito,  declarando  a  competência  da  Justiça
estadual.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO      NEGATIVO      DE
COMPETÊNCIA.      DIREITO      À      SAÚDE.    IMPOSSIBILIDADE
DE      OBRIGAR      A      INCLUSÃO      DA      UNIÃO      NO
POLO      PASSIVO  DECLARADA  PELA  JUSTIÇA  FEDERAL,      TENDO
 EM      VISTA      A      SOLIDARIEDADE      DOS      ENTES
FEDERADOS.    DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  ENTENDEU  PELA
DESNECESSIDADE  DE    SUSCITAR      CONFLITO,      BASTANDO      A
   REMESSA      DOS      AUTOS      À      JUSTIÇA      ESTADUAL.
  ALINHAMENTO  AO  POSICIONAMENTO  DOMINANTE  NA  PRIMEIRA  SEÇÃO.
AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO  PARA  FINS  DE  CONHECIMENTO
 DO  CONFLITO,  DECLARANDO  A  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.
1.  A  controvérsia  está  relacionada  à  competência  para
julgamento  de  ação  ordinária  ajuizada  tão  somente  contra o
Estado e o Município,  ou  seja,  na  hipótese,  a  parte  autora
não  incluiu  a  União  no  polo  passivo  da  demanda.
2.  Não  optando  a  parte requerente  pela  inclusão  da  União  na
 lide,  não  cabe  ao  juiz  estadual  determinar  que  se  proceda
à  emenda  da  inicial  para  requerer  a  citação  da  União  para
figurar  no  polo  passivo,  uma  vez  que,  não  se  tratando  de
litisconsórcio  passivo  necessário,  incumbe  à  parte  autora
escolher  contra  qual(is)  ente(s)  federativo(s)  pretende
litigar.
3.  A decisão  monocrática  considerou  que,  recebidos  os  autos
na  Justiça  Federal,  caberia  ao  juiz  federal,  simplesmente,
devolver  os  autos  à  Justiça  estadual,  e  não  suscitar
conflito  de  competência,  nos  termos  da  Súmula  224/STJ.  Isso
porque,  a  princípio,  o  Juízo  estadual  não  poderia  rever  tal
 decisão  para  determinar  a  inclusão  da  União  no  feito,
consoante  as  Súmulas  150  e  254/STJ;  assim,  sendo  definitiva
a  decisão,  na  esfera  federal,  quanto  à  exclusão  do  ente
federal,  não  haveria  necessidade  de  instauração  de  conflito.
4.  Alinhamento  ao  posicionamento  majoritário  da  Primeira
Seção  de  que,  nesses  casos,  deve-se  conhecer  do  conflito  e
reconhecer  a  competência  da  Justiça  estadual  para  o
processamento  e  julgamento  da  controvérsia.
5.  Agravo  interno  parcialmente  provido  tão  somente  para
conhecer  do  conflito,  declarando  a  competência  da  Justiça
estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO
POLO PASSIVO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - CONFLITO -
JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,
         <<AgInt no CC 179820>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
