# Registro público: STJ — 2001584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634edd5292cd2940a338bc29d387b32a8b6e1c904d9a2fbba4a7e688887392ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO.
ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO
ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento
de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o
elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em
proveito próprio ou alheio.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito
de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se
utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito
próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior,
pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput
(segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela
consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele
determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no
especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou
alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel.
p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 12/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da
rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não
comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo),
que permaneceram nos cofres do Município sem destinação
especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de
fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre,
em razão do óbice sumular n. 7/STJ.. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia
configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não
caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da
intervenção mínima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO.
ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO
ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento
de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o
elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em
proveito próprio ou alheio.
2. No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito
de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se
utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito
próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública.
3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior,
pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput
(segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela
consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele
determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no
especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou
alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel.
p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 12/12/2014).
4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da
rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não
comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo),
que permaneceram nos cofres do Município sem destinação
especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de
fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre,
em razão do óbice sumular n. 7/STJ.. Precedente.
5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia
configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não
caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da
intervenção mínima.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PECULATO DESVIO - ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 1415425>>-AP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
