# Registro público: STJ — 185643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1e91fa40a68d0f4a7f0db657427c9014c3864ab5ceb0865c55e8276a90478d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869283
- **Número de registro na fonte:** 202302899399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SOLO POLICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade,
consignando que as garantias constitucionais foram respeitadas, não
acarretando prejuízo efetivo ao ora recorrente, uma vez que, "a
autoridade esclareceu ao paciente tal direito, contudo, este não
declarou no ato a vontade de permanecer calado ou mesmo de ser
representado por um patrono"; além do que "prescindível a presença
de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial por
se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo, onde será repetida a prova oral e, in casu, se
pronunciado, perante o plenário do Tribunal do Júri, ambos
procedimentos sob o crivo do contraditório".
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do
acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte
acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um
defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo" (HC n. 162.149/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 10/5/2018)" (RHC n. 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SOLO POLICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade,
consignando que as garantias constitucionais foram respeitadas, não
acarretando prejuízo efetivo ao ora recorrente, uma vez que, "a
autoridade esclareceu ao paciente tal direito, contudo, este não
declarou no ato a vontade de permanecer calado ou mesmo de ser
representado por um patrono"; além do que "prescindível a presença
de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial por
se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo, onde será repetida a prova oral e, in casu, se
pronunciado, perante o plenário do Tribunal do Júri, ambos
procedimentos sob o crivo do contraditório".
 3. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do
acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte
acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um
defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo" (HC n. 162.149/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 10/5/2018)" (RHC n. 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO POLICIAL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO)
   STJ - <<RHC 88496>>-RS
(INFORMAÇÃO DE DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 666810>>-MG, <<RHC 159269>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** a1e91fa40a68d0f4a7f0db657427c9014c3864ab5ceb0865c55e8276a90478d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** a1e91fa40a68d0f4a7f0db657427c9014c3864ab5ceb0865c55e8276a90478d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** a1e91fa40a68d0f4a7f0db657427c9014c3864ab5ceb0865c55e8276a90478d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1e91fa40a68d0f4a7f0db657427c9014c3864ab5ceb0865c55e8276a90478d2
- **SHA-256 do comentário:** 36d9677d59c5a32c160aea2583427e25ef9a3bf3d1732a477d57aa8827d894c1
