{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57367,"origem":"stj","sha256_origem":"87009460d4dd7e2b154f05853e2889ca8d7c4535fd2c5797720e7b4d2756aced","registro_original":{"id_fonte":"000869338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114620","numero_registro":"202301399593","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME\nPERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA.\nILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO\nRECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e\nposse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se\nno tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca\ndomiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.\n2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática\ndelitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em\ncompasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na\nadoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem\npara o flagrante delito.\n3. Caso concreto em que não foram realizadas investigações prévias\nnem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de\nposse irregular de arma de fogo no interior da residência, tampouco\ncomprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso\nno local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de\ndomicílio.\n4. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e\napreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em\nconsequência, absolver o recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2087003>>-MG, <<AgRg no REsp 1896619>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c28e56ce5e83988feb505483a0776e31d20e04b29c18384e94cc241923477e3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
