# Registro público: STJ — 2114620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87009460d4dd7e2b154f05853e2889ca8d7c4535fd2c5797720e7b4d2756aced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME
PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO
RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem
para o flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que não foram realizadas investigações prévias
nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de
posse irregular de arma de fogo no interior da residência, tampouco
comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso
no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de
domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e
apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em
consequência, absolver o recorrente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME
PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO
RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem
para o flagrante delito.
3. Caso concreto em que não foram realizadas investigações prévias
nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de
posse irregular de arma de fogo no interior da residência, tampouco
comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso
no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de
domicílio.
4. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e
apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em
consequência, absolver o recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2087003>>-MG, <<AgRg no REsp 1896619>>-MG
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
