{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57368,"origem":"stj","sha256_origem":"66a4304afdbdec5feec7b5a0f731b65ef608812f57e59e39438ea5a0b892ac5a","registro_original":{"id_fonte":"000869339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192706","numero_registro":"202400152316","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N.\n11.343/2006. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nSOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e\nposse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se\nno tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca\ndomiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.\n2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática\ndelitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em\ncompasso com as provas produzidas, seja demo nstrada a justa causa\nna adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que\napontem para o flagrante delito.\n3. Contudo, no caso dos autos, não foram realizadas investigações\nprévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a\nexistência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco\ncomprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso\nno local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de\ndomicílio.\n4. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a ilicitude da\nbusca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em\nconsequência, determinar o trancamento da Ação Penal n.\n0890004-42.2023.8.19.0001.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2087003>>-MG, <<AgRg no REsp 1896619>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9d2abf62316005a0abd19d24d26309ed5c90b7edfcb2aab9afde4c31197eca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
