# Registro público: STJ — 192706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a4304afdbdec5feec7b5a0f731b65ef608812f57e59e39438ea5a0b892ac5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N.
11.343/2006. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demo nstrada a justa causa
na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, no caso dos autos, não foram realizadas investigações
prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a
existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco
comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso
no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de
domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a ilicitude da
busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em
consequência, determinar o trancamento da Ação Penal n.
0890004-42.2023.8.19.0001.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N.
11.343/2006. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demo nstrada a justa causa
na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
3. Contudo, no caso dos autos, não foram realizadas investigações
prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a
existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco
comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso
no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de
domicílio.
4. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a ilicitude da
busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em
consequência, determinar o trancamento da Ação Penal n.
0890004-42.2023.8.19.0001.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2087003>>-MG, <<AgRg no REsp 1896619>>-MG
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
