{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57369,"origem":"stj","sha256_origem":"89584f7cc14688608778e9dcf57c37cab815ed924ebbd0ddefbbd132190c65eb","registro_original":{"id_fonte":"000869342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187277","numero_registro":"202303339933","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"KRAKEN\".\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE, EM TESE,\nNEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO\nCOM A FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. ART.\n580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar\nilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a\natipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos,\nportanto, não devem ser conhecidas.\n2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além\nde o recorrente ter sido condenado pelo delito de estelionato e\nresponder por outros dois processos, inclusive pelo crime de\nextorsão, há indícios de que o acusado integra organização criminosa\naltamente estruturada, voltada para a prática dos crimes de extrema\ngravidade, como tráfico de drogas, roubo de veículos, posse/porte\nde arma, adulteração de sinal identificador, entre outros, sendo\nconhecido das forças de segurança por ser um dos principais\noperadores financeiros do grupo criminoso. Ainda, destacou o Juízo\nsingular que o requerente funciona \"como uma espécie de atravessador\nde armas, pois negocia armas de alto calibre em nome de terceiros,\ninclusive uma metralhadora antiaérea .50 pelo valor de R$150.000,00\"\n(fl. 3.738 do Apenso 1), sendo também responsável por comercializar\ndrogas e transportá-las em aviões.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais\nanteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações\npenais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são\nelementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo\nconcreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a\njustificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a\ngarantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.\n4. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a\npericulosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe\n20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).\nPrecedentes.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n6. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento no sentido de que \"trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional\" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe\n19/04/2021).\"\n7. Em consonância com o decidido pela Corte a quo, o requerente não\nfaz jus à aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a inexistência de\nsimilitude entre a situação dos demais corréus e a do acusado,\nsobretudo porquanto este possui condenação por estelionato (já\ntransitada em julgado) e responde a processos criminais (inclusive\npor tráfico de drogas).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - HISTÓRICO\nCRIMINAL)\n   STJ - <<RHC 100793>>-RR, <<RHC 106136>>-DF, <<HC 441396>>-SP,\n         <<HC 479323>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM\nEVENTUAL PENA FUTURA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20087f48bfb29e0d88b31ebaf7456cb1f109bde3940725f9aec8c40bf3a05461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89584f7cc14688608778e9dcf57c37cab815ed924ebbd0ddefbbd132190c65eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
