# Registro público: STJ — 187277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89584f7cc14688608778e9dcf57c37cab815ed924ebbd0ddefbbd132190c65eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869342
- **Número de registro na fonte:** 202303339933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E
MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE, EM TESE,
NEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO
COM A FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. ART.
580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a
atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos,
portanto, não devem ser conhecidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além
de o recorrente ter sido condenado pelo delito de estelionato e
responder por outros dois processos, inclusive pelo crime de
extorsão, há indícios de que o acusado integra organização criminosa
altamente estruturada, voltada para a prática dos crimes de extrema
gravidade, como tráfico de drogas, roubo de veículos, posse/porte
de arma, adulteração de sinal identificador, entre outros, sendo
conhecido das forças de segurança por ser um dos principais
operadores financeiros do grupo criminoso. Ainda, destacou o Juízo
singular que o requerente funciona "como uma espécie de atravessador
de armas, pois negocia armas de alto calibre em nome de terceiros,
inclusive uma metralhadora antiaérea .50 pelo valor de R$150.000,00"
(fl. 3.738 do Apenso 1), sendo também responsável por comercializar
drogas e transportá-las em aviões.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais
anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações
penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
19/04/2021)."
- **Item 7 (texto oficial):** Em consonância com o decidido pela Corte a quo, o requerente não
faz jus à aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a inexistência de
similitude entre a situação dos demais corréus e a do acusado,
sobretudo porquanto este possui condenação por estelionato (já
transitada em julgado) e responde a processos criminais (inclusive
por tráfico de drogas).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E
MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE, EM TESE,
NEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO
COM A FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. ART.
580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a
atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos,
portanto, não devem ser conhecidas.
2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além
de o recorrente ter sido condenado pelo delito de estelionato e
responder por outros dois processos, inclusive pelo crime de
extorsão, há indícios de que o acusado integra organização criminosa
altamente estruturada, voltada para a prática dos crimes de extrema
gravidade, como tráfico de drogas, roubo de veículos, posse/porte
de arma, adulteração de sinal identificador, entre outros, sendo
conhecido das forças de segurança por ser um dos principais
operadores financeiros do grupo criminoso. Ainda, destacou o Juízo
singular que o requerente funciona "como uma espécie de atravessador
de armas, pois negocia armas de alto calibre em nome de terceiros,
inclusive uma metralhadora antiaérea .50 pelo valor de R$150.000,00"
(fl. 3.738 do Apenso 1), sendo também responsável por comercializar
drogas e transportá-las em aviões.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais
anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações
penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.
4. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
19/04/2021)."
7. Em consonância com o decidido pela Corte a quo, o requerente não
faz jus à aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a inexistência de
similitude entre a situação dos demais corréus e a do acusado,
sobretudo porquanto este possui condenação por estelionato (já
transitada em julgado) e responde a processos criminais (inclusive
por tráfico de drogas).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - HISTÓRICO
CRIMINAL)
   STJ - <<RHC 100793>>-RR, <<RHC 106136>>-DF, <<HC 441396>>-SP,
         <<HC 479323>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM
EVENTUAL PENA FUTURA)
   STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 187277 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89584f7cc14688608778e9dcf57c37cab815ed924ebbd0ddefbbd132190c65eb
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