{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5737,"origem":"stj","sha256_origem":"d32a1def79a52501329730f2f2d69fab4c84e35b19ac8c2bc9a700f3a8fe31ad","registro_original":{"id_fonte":"000818126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184580","numero_registro":"202103779917","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  FONECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER\nPROVISÓRIO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES.  JUSTIÇA FEDERAL.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Toledo/PR e o Juízo\nde Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de\nToledo/PR, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público\nEstadual, pleiteando concessão de medicamento em favor de\nparticular.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a designação do Juízo federal, para responder pelas\nmedidas urgentes, alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria\nsemelhante.\nIII - Verifica-se que a ação originária foi proposta inicialmente\ncontra o ente estadual objetivando obter o fornecimento do\nmedicamento  denominado Vastarel MR 35 mg para tratamento e\nproblemas cardíacos, conforme prescrição médica.\nIV - A União passou a integrar o polo passivo da ação posteriormente\n(decisão de fls. 62-64), o que atrai a competência da Justiça\nFederal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da\nConstituição Federal.\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em se tratando de responsabilidade solidária dos\nentes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de\nrepercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e ajuizada a\ndemanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça\nestadual para apreciar as questões urgentes.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -\nCOMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94eeaec5bc5a9ec0673b782bfcf576188eead56e20e3f42031715a594bdd7c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
