{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57370,"origem":"stj","sha256_origem":"dde505e8aef8c4e640efb2b0379c61d4b9c06c64885afb3558d4986f733a5ed8","registro_original":{"id_fonte":"000869343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189639","numero_registro":"202304052229","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA\nPRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. INTEGRANTE\nDO \"PCC\". ORCRIM COMPLEXA E BASTANTE ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA\nPRISÃO EM COTEJO À FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA\nDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Verificou-se que a tese defensiva de ausência de\ncontemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise\npelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 294-317), o que inviabiliza\no exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em\nindevida supressão de instância. Precedentes.\n2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a\ncustódia cautelar, pois há indícios de que o recorrente integra\norganização criminosa altamente estruturada, denominada Primeiro\nComando da Capital (PCC), com atuação no Estado do  Paraná, sendo o\nacusado um dos responsáveis pela movimentação financeira do referido\ngrupo criminoso.\n3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a\npericulosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe\n20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).\nPrecedentes.\n4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no\nnúmero de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.\nPrecedentes.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n6. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento no sentido de que \"trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional\" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe\n19/04/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nINTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC,\n         <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA -\nHABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c631631fbbd85f2d794a1f1f95b77edbc9037b67c7659527fcb1f65c0e78f614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
