# Registro público: STJ — 2481963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d33602b4d5124db9b102715c185ab2537424322a3df2970caf1ef018fe785d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula
n. 182/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula
n. 182/STJ. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
