# Registro público: STJ — 885815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 860e14b2e26d7ae162f47f45293b4307a00d7432d7e213793292b95c761adb5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente feito, consta dos autos que "guardas municipais, ao
passarem pelo local dos fatos (conhecido como ponto de venda de
drogas), avistaram o denunciado, que estava em atitude suspeita,
tipicamente relacionada à traficância. Por sua vez, quando
averiguado notou a presença dos agentes estatais, imediatamente se
evadiu, contudo sem êxito, vez que capturado", situação que gerou a
busca pessoal e a apreensão de 12 invólucros contendo cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte,
considerando que houve a indevida atuação  por parte da guarda
municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes
em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude
das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como
das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, bem
como a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo
não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
3. No presente feito, consta dos autos que "guardas municipais, ao
passarem pelo local dos fatos (conhecido como ponto de venda de
drogas), avistaram o denunciado, que estava em atitude suspeita,
tipicamente relacionada à traficância. Por sua vez, quando
averiguado notou a presença dos agentes estatais, imediatamente se
evadiu, contudo sem êxito, vez que capturado", situação que gerou a
busca pessoal e a apreensão de 12 invólucros contendo cocaína.
4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte,
considerando que houve a indevida atuação  por parte da guarda
municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes
em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude
das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como
das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, bem
como a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo
não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES
OU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)
   STJ - <<HC 830530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 891565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57647/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 829712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 879916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54488/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 860e14b2e26d7ae162f47f45293b4307a00d7432d7e213793292b95c761adb5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

