{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5738,"origem":"stj","sha256_origem":"f175831870091cf9e79a090880edca4db66bc8c85b49f8b277eb8485bafa2ee9","registro_original":{"id_fonte":"000818127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26587","numero_registro":"202001636760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO\nADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO\nDA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.\nI - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando\nseja reconhecida a violação do devido processo legal, para a\nanulação do procedimento administrativo de revisão da anistia\nconcedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A\natuação administrativa decorreria do julgamento, proferido no RE n.\n817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida\nliminar.\nII - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público\nFederal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática.\nIII -  Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos\ncasos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual\nseria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da\njurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as\nnotificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso,\n?inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de\nargumentos em defesa dos interesses da parte impetrante?.\nIV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte, quanto\nao mérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado\nna decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte.\nV - Também a alegação de que a administração pretendia dar\ncumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se\nsustenta, porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de\nanistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a\nadministração pública da observância do contraditório e da ampla\ndefesa.\nVI - O entendimento do STF, nos autos do RE n. 817.338 DF, sob\nregime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos\natos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.\nEntretanto, o exercício desse direito exige a observância do\ncontraditório e da ampla defesa.\nVII - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz\nconteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de\neficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da\nparte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema\nCorte no Tema n. 839.\nVIII - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o\nentendimento de que a notificação, sem as especificações do art. 26,\n§ 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e fundamentos\nde que se deveria defender o administrado, ante a anunciada\npossibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta\ninequívoco vício de forma.\nIX - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação\ndos interessados tornou ?comprometida a amplitude do exercício do\ncontraditório e da ampla defesa?. Assim, cabe à administração\nproporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive\ncom ?motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente,\ndas razões de fato e de direito que justificam? a recusa na produção\nde provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I\ne § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS n. 26.694/DF, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021.)\nX - No mesmo sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: MS\nn. 27.075, relator Ministro Og Fernandes, Data da Publicação,\n14/6/2021 (2020/0299802-0); MS n. 27.791, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n.\n27.419, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF - 5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS\nn. 27.686, relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação:\n31/5/2021, (2021/0135792-1).\nXI - Correta  a decisão recorrida que concedeu a segurança para\nanular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe\nseguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da\nanterior portaria declaratória de anistiado político.\nXII - Por fim, quanto à alegação da União, no agravo interno, de\nilegitimidade da impetrante, verifica-se que, nos documentos\nacostados na inicial, consta do \"Comprovante Resumido de Postagem\nEletrônica\" (fl. 36) que a notificação datada de 31/1/2020, que tem\npor remetente a Comissão de Anistia, foi encaminhada diretamente a\nZeni Medeiros Leal, a impetrante. Assim, em se tratando de mandado\nde segurança que tem por objeto o caráter genérico e impreciso da\nnotificação apresentada, a impossibilitar o exercício efetivo do\ncontraditório e da ampla defesa, não há que se falar em\nilegitimidade ativa a pessoa notificada. Eventual irregularidade\nrelativa à condição de beneficiária da impetrante e seu registro\ncomo tal na administração deverá, se o caso, ser verificada por meio\nde procedimento próprio, escapando ao objeto destes autos.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b012936791b40adeee2f123f289f3f5da845aaa9dc785b37515d675f7be89da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
