{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57384,"origem":"stj","sha256_origem":"d20b76873b64a806161922b96e02e9ae9595878f88eca460d43702cff16c6e65","registro_original":{"id_fonte":"000869639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194224","numero_registro":"202400631000","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVARICAÇÃO. CONCUSSÃO. INSERÇÃO DE DADOS\nFALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. FALSO\nTESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO\nDE OUTRAS CAUTELARES. GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE\nSUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na\norigem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de\nJustiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de\nhabeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido.\n2. Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador\ndeve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade.\nSegundo o art. 282, II, do CP, são fatores relevantes para essa\nescolha, a \"gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições\npessoais\" do acusado, o que deve ser feito à luz do princípio da\nproporcionalidade.\n3. O réu foi denunciado por associação criminosa armada e para o\ntráfico de drogas, prevaricação, concussão, inserção de dados falsos\nem sistema de informações,  tráfico de drogas e falso testemunho. O\nMagistrado apontou indícios de habitualidade delitiva e consignou\ncontexto de suposto desvio de mais de uma tonelada de maconha por\nagentes da Polícia Judiciária, a sinalizar que os suspeitos tinham\nlaços com a criminalidade e conheciam meios para vender esse volume\nde entorpecente.\n4. A seriedade dos ilícitos e a gravidade de suas circunstâncias\ndenotam a imprescindibilidade da medida extrema, ante a\npericulosidade inusual do agente e o elevado risco de reiteração\ndelitiva.\n5. Recurso ordinário   não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a4ce751e6519d9f012c53d754a737e6059e75d7e83d55ab56436500d1491c89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
