# Registro público: STJ — 194224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20b76873b64a806161922b96e02e9ae9595878f88eca460d43702cff16c6e65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVARICAÇÃO. CONCUSSÃO. INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. FALSO
TESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO
DE OUTRAS CAUTELARES. GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE
SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na
origem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de
Justiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de
habeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador
deve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
Segundo o art. 282, II, do CP, são fatores relevantes para essa
escolha, a "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais" do acusado, o que deve ser feito à luz do princípio da
proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O réu foi denunciado por associação criminosa armada e para o
tráfico de drogas, prevaricação, concussão, inserção de dados falsos
em sistema de informações,  tráfico de drogas e falso testemunho. O
Magistrado apontou indícios de habitualidade delitiva e consignou
contexto de suposto desvio de mais de uma tonelada de maconha por
agentes da Polícia Judiciária, a sinalizar que os suspeitos tinham
laços com a criminalidade e conheciam meios para vender esse volume
de entorpecente.
- **Item 4 (texto oficial):** A seriedade dos ilícitos e a gravidade de suas circunstâncias
denotam a imprescindibilidade da medida extrema, ante a
periculosidade inusual do agente e o elevado risco de reiteração
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário   não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVARICAÇÃO. CONCUSSÃO. INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. FALSO
TESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO
DE OUTRAS CAUTELARES. GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE
SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na
origem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de
Justiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de
habeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido.
2. Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador
deve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
Segundo o art. 282, II, do CP, são fatores relevantes para essa
escolha, a "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais" do acusado, o que deve ser feito à luz do princípio da
proporcionalidade.
3. O réu foi denunciado por associação criminosa armada e para o
tráfico de drogas, prevaricação, concussão, inserção de dados falsos
em sistema de informações,  tráfico de drogas e falso testemunho. O
Magistrado apontou indícios de habitualidade delitiva e consignou
contexto de suposto desvio de mais de uma tonelada de maconha por
agentes da Polícia Judiciária, a sinalizar que os suspeitos tinham
laços com a criminalidade e conheciam meios para vender esse volume
de entorpecente.
4. A seriedade dos ilícitos e a gravidade de suas circunstâncias
denotam a imprescindibilidade da medida extrema, ante a
periculosidade inusual do agente e o elevado risco de reiteração
delitiva.
5. Recurso ordinário   não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
