{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57385,"origem":"stj","sha256_origem":"0d005870a1616a426460a3e31c1ef027c992c03d79e9d4ab7cdd0d6b0a90b513","registro_original":{"id_fonte":"000869641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471697","numero_registro":"202303532410","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.\nVALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.\nPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO  REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica\no tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar\na pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do\nCódigo Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da\npena-base.\n2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e\nVI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a\nvaloração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se\ntratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não\npoderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo\nfútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda\ndo acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de\ncrime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art.\n61, II, \"f\", do CP).\n3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame\nfático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese\njurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das\nqualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância\nagravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no\nacórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível\nidentificar que a Corte local não observou o entendimento\nconsolidado do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04b76755ce00a56748f5ab40f5618940fa391dbfaa0a78992982b75ba17dcac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
