# Registro público: STJ — 2471697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d005870a1616a426460a3e31c1ef027c992c03d79e9d4ab7cdd0d6b0a90b513

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO  REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica
o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar
a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do
Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da
pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e
VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a
valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se
tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não
poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo
fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda
do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de
crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art.
61, II, "f", do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame
fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese
jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das
qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância
agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no
acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível
identificar que a Corte local não observou o entendimento
consolidado do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO  REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica
o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar
a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do
Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da
pena-base.
2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e
VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a
valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se
tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não
poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo
fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda
do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de
crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art.
61, II, "f", do CP).
3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame
fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese
jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das
qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância
agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no
acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível
identificar que a Corte local não observou o entendimento
consolidado do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
