{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57387,"origem":"stj","sha256_origem":"0e18d10bb7d4e0bb8e1aa4b4508dc71da6e38b742f4d336994f21fddb1321bd3","registro_original":{"id_fonte":"000869727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184843","numero_registro":"202302722500","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA,\nRECEBIDA E COM RECEBIMENTO RATIFICADO. POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 28\nDO CPP. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com a redação do art. 28 do CPP que vigia à época dos\nfatos, \"Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a\ndenúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de\nquaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar\nimprocedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou\npeças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a\ndenúncia, designará outro órgão do Ministério Público para\noferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então\nestará o juiz obrigado a atender\".\n2. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, nunca houve\npromoção de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Pelo\ncontrário, concluído o inquérito policial, o Parquet ofereceu\ndenúncia, a qual foi recebida e teve seu recebimento ratificado\ndepois da resposta à acusação.\n3. Assim, quando o Ministério Público - equivocadamente - veio a\nconcordar com a extinção da punibilidade do réu pela falta de\nrepresentação da vítima, há muito já havia sido deflagrada a ação\npenal, de modo que o Magistrado não estava vinculado à manifestação\ndo Parquet - inclusive retratada depois que se regularizou a\nintimação da vítima - nem tinha o dever de remeter os autos à\nProcuradoria-Geral de Justiça, porque naquele momento processual não\nmais se aplicava a regra prevista no art. 28 do CPP.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo julgamento após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior\nratificando o voto e dando provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro\nnegando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nVencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d482081b1b91f22dbaa4f993d18a0a1521d8a64080e06ef71dc6d889cef83363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
