{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5739,"origem":"stj","sha256_origem":"89b3348e02f15e4c1351d0fcbfe02f5412eed46c905fba48c98c94e936b3ad23","registro_original":{"id_fonte":"000818128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187101","numero_registro":"202200875033","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nDEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR\nPARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU\nDEFINITIVO REGISTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO.\n1. No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu\nentendimento de que \"[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar\nfeitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de\ndiploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão se limite ao pagamento de indenização\".\n2. \"(...) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal\nFederal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da\nlide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema\n1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo\nde Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta\ndo referido precedente de caráter obrigatório\" (EDcl nos EDcl no\nAgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe de 12/05/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00955 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00022"],"jurisprudencia_citada":"(EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - CONTROVÉRSIA\n- AJUIZAMENTO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO - COMPETÊNCIA DE\nJUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no CC 178193>>-SP\n   STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e27cd41c86afd8698b19a72254c3d3b673cfd9e3c8019d5ec3f001fec7261ea5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
