{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57390,"origem":"stj","sha256_origem":"2f9d6e35ec2871731e07404ccc4a4d7331b93f8de22c111b43985d3fe700648c","registro_original":{"id_fonte":"000869835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192304","numero_registro":"202400037025","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO  FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS  . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da\nrestrição ao direito constitucional à liberdade  de locomoção.\n2. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em\nfundamentação idônea, indicadora da gravidade real das condutas da\nrecorrente, tirada da considerável quantidade de drogas apreendidas\n(229,36 g de ecstasy em 346 comprimidos e 316,3 g de maconha em 23\nporções) e do contexto fático do flagrante - em que a recorrente\nestava em um veículo, ao lado de outro indivíduo, na posse de parte\ndas drogas, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e,\nao visualizar a viatura, tentou arrancar bruscamente. Outrossim, o\nrestante dos entorpecentes estava na residência do terceiro\nindiciado, separado em porções prontas para venda, o que justifica a\nnecessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.\n3. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do\nrecorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da  prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção\nda ordem pública.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<RHC 154193>>-RS, <<AgRg no HC 786788>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abfc47513e28ab9adc2b1681e158dd75f1789a5e5d74ddf22a6c28174063e971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f9d6e35ec2871731e07404ccc4a4d7331b93f8de22c111b43985d3fe700648c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
