{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57393,"origem":"stj","sha256_origem":"2740190484d55f3031dd89ebbe510f4dfa7b026096bf977a7fcda8eff5426765","registro_original":{"id_fonte":"000869838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890172","numero_registro":"202400385097","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA\nDA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO.  ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA\nINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE.\n1. Não há ilegalidade flagrante a s er sanada, na medida em que a\nnegativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006\namparou-se em elementos concretos dos autos, tais como a elevada\nquantidade de drogas, a atuação na preparação dos entorpecentes, bem\ncomo o possível envolvimento com organização criminosa PGC -\ndepoimentos e conversas extraídas do celular.\n2. Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem\ncircunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a\natividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na\nanálise do contexto fático-probatório para concluir de forma\ndiversa.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - ANÁLISE DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 818578>>-SP, <<AgRg no HC 845855>>-RS,\n         <<AgRg no HC 873736>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d0f0ccdd549a5e63a814e99e3e905feccafb717572a971705b7ce0573c9b1fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
