{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57394,"origem":"stj","sha256_origem":"25204f7b9604ad975a975407454d7bbb821c38036834857e2603c52adfd6264c","registro_original":{"id_fonte":"000869839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091468","numero_registro":"202302817256","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS\nCONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO\nQUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA\nAGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\n1. As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a\njustificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no\nsentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos,\nevidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes.\n1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à\natividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o\nrevolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula\n7/STJ.\n2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art.\n33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável\nimpõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha\nsido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da\nsegunda agravante.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 815239>>-MG, <<AgRg no HC 767806>>-MS\n(DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2101059>>-SC\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2050457>>-MG, <<AgRg no HC 864172>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69a55ab50cd0d306d59f6927a84107d35d9d7474da6cd01386907c825ee44f85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
