# Registro público: STJ — 2091468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25204f7b9604ad975a975407454d7bbb821c38036834857e2603c52adfd6264c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS
CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO
QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA
AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no
sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos,
evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes.
1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à
atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o
revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art.
33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável
impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha
sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da
segunda agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS
CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO
QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA
AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
1. As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no
sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos,
evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes.
1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à
atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o
revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art.
33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável
impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha
sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da
segunda agravante.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 815239>>-MG, <<AgRg no HC 767806>>-MS
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2101059>>-SC
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2050457>>-MG, <<AgRg no HC 864172>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2135495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

