{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57395,"origem":"stj","sha256_origem":"f3077ee80166cdcb0ad0fa5aba35152f88d269137ef00a1d4e44c2551bfb9757","registro_original":{"id_fonte":"000869840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113455","numero_registro":"202304437167","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DO\nDEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O\nAGRAVANTE, NOTADAMENTE POR TER ESTADO FRENTE A FRENTE COM ELE SOB\nUMA LÂMPADA QUANDO DO FATO DELITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI E\nFRAGILIDADE DO ARGUMENTO DE TER RIXA ANTERIOR COM O PROPRIETÁRIO DA\nFAZENDA. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O fato de a vítima, em sede policial, ter reconhecido o agravante\nmediante fotografia não invalida o depoimento judicial, em que\nafirma, de forma categórica, que ficou de frente para ele, sob a luz\nde uma lâmpada.\n2. Embora tenha alegado estar na festa de aniversário da sobrinha, o\nagravante não apresentou nenhuma testemunha que comprovasse este\nálibi. A Corte de origem também demonstrou a fragilidade do\nargumento de que teria uma rixa com o proprietário da fazenda,\npessoa com a qual sequer tinha proximidade.\n3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em\njulgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos\nprobatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva\ndo crime de roubo não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,\ncomo os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João\nPedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de\nmotocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima\ne informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da\nabordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava\nna posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária\n(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido\nminutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"316cbbdd973cb0f8027642649f048d7c043ad1951289f244aa37bdb4db232932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f3077ee80166cdcb0ad0fa5aba35152f88d269137ef00a1d4e44c2551bfb9757","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
